A criação de um mercado de energia integrado é uma necessidade sentida, desde 1951, pelos Estados fundadores da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. No entanto, até 1972 não se registaram quaisquer progressos nesta área. No quadro da primeira crise petrolífera, reforçaram-se as medidas de acção conjunta e de protecção dos interesses nacionais, em que os Estados-Membros reconheceram a necessidade de uma política energética comum. Só se viria a registar um novo ímpeto a partir de 1987, com a entrada em vigor do Acto Único Europeu, que reviu os Tratados institutivos das Comunidades e estabeleceu o objectivo da criação de um mercado interno, até 1992.
Outro marco dessa época foi o Livro Branco da Comissão relativo à criação do mercado interno, onde o sector energético, um dos sectores excluídos, só surge a propósito dos contratos realizados por entidades públicas, reconhecendo, apenas neste âmbito, a necessidade de abranger os sectores excluídos até ao final de 1992.
A primeira fase da construção do mercado interno de gás natural remonta à década de noventa, nomeadamente através da Directiva 91/296/CEE, de 31 de Maio, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes e da Directiva 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário para assegurar a transparência dos preços ao consumidor industrial de gás e de electricidade.
A Directiva relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes de alta pressão visava facilitar o aumento das trocas, tendo sempre em conta a qualidade e a segurança do abastecimento. De acordo com esta Directiva, o trânsito de gás natural entre grandes redes implicava que:
O objectivo da Directiva da transparência dos preços ao consumidor final industrial era a promoção da livre escolha destes consumidores. Deste modo, as empresas de gás natural tinham de:
A segunda fase da concretização do mercado interno do gás natural iniciou-se com a proposta da Comissão de uma Directiva para o estabelecimento de regras comuns para o mercado do gás natural, em Março de 1992. No entanto, sucessivos obstáculos levaram a Comissão a apresentar uma proposta alterada, publicada em Maio de 1994. Em Novembro do mesmo ano o Conselho de Energia resolveu separar os dossiês da electricidade e do gás natural e somente em Junho de 1998 a Directiva 98/30/CE, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural, foi aprovada.
Esta Directiva estabeleceu regras comuns para o transporte, distribuição, fornecimento e armazenamento de gás natural. A produção não foi incluída em virtude da existência da Directiva 94/22/CE de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
O Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, apelou a uma acção rápida, no sentido de concretizar o mercado interno do gás e acelerar a sua liberalização, para conseguir um mercado plenamente operacional. Em Maio de 2001, a Comissão apresenta uma primeira proposta de revisão da Directiva 98/30/CE15 e, decorrente do processo legislativo de co-decisão, foi aprovada pelo Parlamento Europeu, na sua sessão plenária de 4 de Junho de 2003 e posteriormente pelo Conselho, na sua formação Assuntos Gerais e Relações Externas de 16 de Junho. Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 176 de 15 de Julho de 2003 como Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2003. Esta nova Directiva estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e revoga a Directiva 98/30/CE, sem prejuízo dos compromissos dos Estados-Membros na transposição e aplicação desta última, entendendo-se as remissões feitas como sendo para esta Directiva, de acordo com o quadro de correspondência do anexo B da Directiva 2003/55/CE.
Esta nova Directiva define as normas relativas às seguintes matérias:
As regras estabelecidas para o gás natural, incluindo o gás natural liquefeito (GNL), aplicam-se igualmente a outros tipos de gases, desde que possam ser tecnicamente e de forma segura, injectados e transportados na rede de gás natural, como sejam o biogás ou o gás proveniente da biomassa.
Esta Directiva previa que a sua transposição devia ocorrer em todos os Estados-Membros até 1 de Julho de 2004. Porém, a separação jurídica do Operador da Rede de Distribuição de uma empresa verticalmente integrada podia ser adiada até 1 de Julho de 2007, desde que independente das outras actividades não relacionadas com a distribuição de gás natural, no referente aos planos da organização e da tomada de decisões.
Foi revogada, a partir de 1 de Julho de 2004, a Directiva 91/296/CEE relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes, sem prejuízo dos contratos celebrados no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º que continuam válidos.
O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2009/73/CE, de 13 de Julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva 2003/55/CE. Esta nova Directiva para o sector do gás natural é um dos cinco documentos que constituem o 3.º Pacote de Legislação Europeia sobre Energia.
Tendo em consideração que o enquadramento legislativo nacional já se encontrava bastante em linha com o estabelecido no 2.º Pacote de Legislação Europeia sobre Energia, este novo Decreto-Lei acaba por ser uma alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, em alguns dos novos aspectos que a Directiva 2009/73/CE veio introduzir.
A principal novidade que é introduzida pela Directiva 2009/73/CE, em relação a investimentos a realizar nas infra-estruturas do sector do gás natural, tem a ver com a introdução do conceito de Plano Decenal de Investimento e Desenvolvimento de Redes indicativo à escala europeia, com uma periodicidade de dois anos que, obrigatoriamente, se interliga com os planos nacionais de investimento e desenvolvimento das redes e infra-estruturas.
O Conselho Europeu acordou entretanto, tendo em vista aumentar a concorrência, assegurar a existência de uma regulamentação eficaz e incentivar o investimento em benefício dos consumidores de gás natural e de electricidade, na necessidade de:
Com base nestas directrizes, a Comissão Europeia adoptou, em 19 de Setembro de 2007, cinco propostas que vieram a ser adotadas em 13 de Julho de 2009, como o designado 3.º pacote legislativo do mercado interno da energia, que reforça o quadro regulamentar necessário para tornar a abertura do mercado plenamente eficaz, com vista a conseguir mais segurança, sustentabilidade e preços tão baixos quanto possível para a energia.
Este pacote consiste nos seguintes novos actos jurídicos, no que concerne ao Gás Natural: